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Direito Imobiliário - Papo de Síndico - Seu Pet no Condomínio

Imagine a seguinte situação....


Você em mais um dia de trabalho, saindo do seu apartamento, aciona o botão para utilizar o elevador, e quando a porta do elevador se abre, o seu vizinho está com o cachorrinho na coleira, descendo também.


E agora? Animais no elevador, hall de entrada, salão de festas entre outras áreas comuns?


Devo notificar esse condômino que está com seu "bichinho" transitando pelas áreas comuns do prédio?


Devo ignorar?


Sigo o que está descrito no Código Civil?


Calma!


Tudo tem uma solução.


Vamos analisar ponto a ponto e chegaremos em um denominador comum.


Primeiramente, temos que analisar e verificar o que o Regimento Interno diz quanto a questão dos Pets nas áreas comuns.



Alguns condomínios em seus Regimentos Internos adotam que animais possam caminhar (e na maioria das vezes sem coleiras) pelas áreas comuns dos prédios, entretanto, essa responsabilidade será sempre do proprietário, uma vez que, o animal está sob a tutela do seu dono.


Posto isso, vamos ao que nos interessa, a lei em vigor.


Começaremos com a nossa famosa CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 em seu artigo 255 que nos diz:


Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserva- lo para as presentes e futuras gerações.


§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:


VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.



Isso significa que, estamos diante da tão falada sustentabilidade, ou seja, é dever de TODOS, inclusive do Poder Público proteger e defender o meio ambiente para que nossos filhos, netos, bisnetos e assim por diante, tenham como garantia, um meio ambiente saudável e preservado.


Quando nos remetemos ao inciso VII, ele nos diz simplesmente que devemos sim proteger a fauna (vida animal ou reino animal) e a flora (vida vegetal ou reino vegetal).


Superado isso, não fica dúvidas que a Constituição Federal de 1988 previa a proteção dos animais e plantas. Para ser bem específico, esse artigo (225) é um regulamento da Lei 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000, a qual institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.


Passemos para a próxima etapa, falaremos de 2 leis Federais ,Código Civil de 2002 e o Código Penal de 1940.


Vamos explicar o passo a passo , para que não reste dúvidas.


Todos prontos?


Let' s go...... KKKK


Primeiramente, o Código Civil nos traz em seu artigo 1.335, senão vejamos:


Art. 1.335. São direitos do condômino:


I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;


Isso significa que o condômino tem o direito de utilizar a sua área privada da maneira que bem entender, é claro, respeitando sempre o seu coleguinha.....


Essa interpretação vem sendo utilizada por muitos juristas na questão de "ter ou não ter animal em condomínio" ou "poder ter um animal de qualquer porte no condomínio".




Agora, vamos nos remeter a Lei Federal que arrepia qualquer um, nosso tão famoso Código Penal.






Brincadeiras a parte, nosso código penal, traz em seu artigo 146:


Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:


Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.


Primeiramente, vamos interpretar a lei supramencionada.


O núcleo do tipo penal seria o constrangimento, ou em palavras mais simples, coagir alguém ou deixar essa pessoa em uma situação muito desconfortável moralmente falando.


Entretanto, para ser configurado o artigo acima, deve haver violência ou ameaça de forma muito grave.



Para fins condominiais, o que nos interessa, seria a primeira parte do artigo, ou seja, constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça.


Nesse caso, alguns tribunais interpretam o Regimento Interno Condominial uma grave ameaça quando nele está descrito a proibição de animais em condomínios, a discriminação quanto ao porte do animal, assim como o proprietário ter que transportar o seu pet no colo.


Alguns desembargadores interpretaram que, quando está descrito no Regimento Interno quanto a questão do pet, já se caracteriza constrangimento de forma ameaçadora, visto que, caso algum condômino o descumpra, será passível de advertência e em alguns casos, multa.


Agora, analisando de forma mais holística, temos que apelar para o bom senso e se possível ao Regimento Interno.

Assim, tal norma é votada em assembleia, redigida, lavrada em cartório (o qual possui fé pública) e publicada para que todos que fazem parte do condomínio tenham acesso.


Nesse sentido, chegamos a conclusão que não está entabulado em nenhuma lei, o fato do condômino sofrer constrangimento em carregar o seu pet no colo, ou deixar o mesmo circular nas áreas comuns dos prédios quando tal norma está prescrita no Regimento Interno.


Entretanto, simples será a mudança dessa norma.


Os condôminos, por meio do seu síndico, poderão convocar uma Assembleia e modificar tal norma, de forma pacífica e que beneficie a todos.







Bom, acredito ter sanado algumas dúvidas que pairavam no ar.


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Um forte abraço e até o próximo post.



 
 
 

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