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DIREITO IMOBILIÁRIO - Dívida Condominial

Atualizado: 4 de ago. de 2020

Olá caros leitores!

Sejam bem-vindos ao DIREITO IMOBILIÁRIO.

Conforme nosso ultimo post, falarei um pouco sobre dívida condominial.

O maior problema não é a dívida de um modo geral, mas o tempo que ela perpetua, esse sim é o ponto chave das dores de cabeça que, caso não seja sanada a tempo, o problema se estenderá.


DIREITO REAL – A PROPRIEDADE


É importante, antes de adentrarmos nas dívidas condominiais, explanar um pouco sobre a PROPRIEDADE.


No Código Civil Brasileiro em seu TÍTULO III que versa sobre a propriedade, especificamente no artigo 1.228:


Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.



Isso significa que você, proprietário de um bem (no caso em tela, da unidade referente ao seu imóvel), poderá dispor (o titular poderá transferir ou alienar o bem), fruir (o titular poderá extrair os frutos naturais e civis da propriedade, como por exemplo, os aluguéis) ou reivindicar (é a faculdade de retomar o bem de quem quer que injustamente o possua ou detenha, por exemplo, ingressar com uma ação de reintegração de posse).


Então, conforme acima narrado, você é 100% dono dele, correto?


Errado!


O fato de ser proprietário, dispor, fruir ou reivindicar o bem da maneira que melhor entender, não vai protegê-lo de perder o imóvel, em uma possível penhora e leilão, por questões de dívidas condominiais.


OBRIGAÇÃO “PROPTER REM”


Vamos entender melhor!

NÃO SE ASSUSTE!


Obrigações “propter rem” é um termo em latim, muito usado no mundo jurídico, que significa propter (em razão) e rem (coisa).


Portanto, é uma obrigação que acompanha a coisa.


Nesse caso, ao adquirir uma propriedade em um condomínio (seja ele edilício ou casas), com o direito à propriedade nascerá a obrigação, uma delas é o pagamento mensal das taxas condominiais.
















ESQUECI DE PAGAR O CONDOMÍNIO, VOU PERDER MEU IMÓVEL?


Calma!

Não é bem assim!

Tudo começa com o primeiro dia de atraso da mensalidade condominial, o tornando inadimplente.


Nesse caso, sabendo que não será possível pagar a mensalidade condominial, antes do vencimento, é muito importante que o proprietário procure o síndico ou a administradora, para buscar uma solução, ou seja, não deixar que a dívida se perpetue.


Mas esse não é o âmago do problema, o ponto mais alto é quando o proprietário deixa vencer uma mensalidade condominial, não comunica o síndico, nem a administradora, e simplesmente deixa a dívida rolar.


Lembrando que ainda, não estamos falando de ações judiciais.


Em um primeiro momento, a depender da administração do síndico, o mesmo, através de um comunicado ou notificação (normalmente elaborada por uma administradora, escritório jurídico ou uma empresa de cobrança), inquirirá o proprietário a saldar a dívida vencida.


Não sendo muito alto o valor e a critério do síndico (não é obrigação do síndico), poderá esse valor ser parcelado ou negociado, mas geralmente deve ser pago à vista, podendo ou não incidir encargos e multas.


Ainda assim, caso o proprietário negligencie ou mesmo “esqueça” do pagamento, o síndico poderá (e o fará) através da administradora, acompanhada do jurídico, ingressar com uma ação de execução da taxa condominial.


Desse momento em diante, a coisa vai piorar mesmo, porém, não vamos focar na questão judicial, visto ser de maior complexidade.


Pode ser esse um tema futuro ou, caso algum dos nossos leitores tenha qualquer tipo de dúvida, deixe seus comentários em nosso post.


Ainda sobre a questão de cobrança extrajudicial (administrativa), o síndico junto à administradora, tentará o recebimento dessa dívida, pois, vamos pensar de maneira racional.


O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 1.336 deixa bem claro:

Art. 1.336. São deveres do condômino:

I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;

§ 1 o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.


Analisando friamente: É justo, que um morador ou proprietário inadimplente com as obrigações condominiais, usufrua e goze da mesma forma, que o proprietário ou morador, que cumpre com a obrigação condominial?


Portanto, fica a dica para você, proprietário de um imóvel, não deixe de contribuir com as suas obrigações condominiais. Sabendo que não conseguirá honrar com o pagamento, procure imediatamente o seu síndico ou administradora, pois, há também o princípio da boa-fé, nesse caso, sendo você um bom pagador, não há porque não chegar em uma solução com o seu síndico.


É claro que, não poderá se tornar uma prática ou artimanha. Não pagar o condomínio e procurar o síndico para negociar, essa com certeza seria uma péssima ideia.


Visite o site da Oriente Taxa Condominial Serviços de Cobrança LTDA, www.orientecondominial.com.br, e seja atendido por um de nossos especialistas no assunto.


Por enquanto é isso.


Espero ter ajudado ou contribuído com informações valiosas para você.


Caso se interesse ou queira saber sobre um tema relacionado ao setor imobiliário, deixe seus comentários, pois terei o maior carinho em compartilhar informações com todos.


Um forte abraço!

 
 
 

1 comentario


anamariacats
05 ago 2020

Excelente post. Didático, claro e esclarecedor quanto ao pagamento das obrigações condominiais e que soluções existem!!!

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