google.com, pub-4520531573158728, DIRECT, f08c47fec0942fa0
top of page

DIREITO IMOBILIÁRIO - Contrato de Locação

Atualizado: 7 de ago. de 2020


Olá caro leitor.


Preliminarmente, esse Blog foi constituído para agregar valores na vida cotidiana do profissional do ramo Imobiliário ou Corretor de Imóveis, o que possibilita uma extensão ao ramo do Direito Imobiliário ao qual sou especializado.

Neste post falaremos um pouco sobre um “fantasma” que assusta muitos locadores e locatários, o Contrato de Locação.

O que será explanado aqui, servirá para o contrato de locação residencial e comercial, ressalvando alguns pontos.


Bem......


Quantos de vocês já tiveram ou tem um imóvel para alugar, e para efeitos de economia deixam de contrata um Corretor de Imóvel para intermediar e administrar o imóvel locado?

Quiçá, recorrem à um advogado para solicitar o serviço de elaboração de um contrato de locação.

O problema inicia quando o locador não tem o devido conhecimento para formular o contrato e suas cláusulas, a partir daí, começam as dores de cabeça e frustrações, sem contar os prejuízos financeiros e materiais.

CONTRATO DE LOCAÇÃO


Inicialmente, um contrato nada mais é do que a materialização que decorre da vontade ou acordo das partes envolvidas em um negócio jurídico, nesse caso, a locação de um imóvel, seja para residência ou comércio.

Além da qualificação das partes no instrumento de contrato, as partes poderão discutir (debater e questionar) as cláusulas contratuais, que podem ser:


1. Quem será o fiador, e caso não haja, como será tratado a garantia desse aluguel, seja por seguro fiança ou caução (esse último quase ninguém mais usa);

2. Quem arcará com o valor do IPTU (normalmente, é pago pelo proprietário do imóvel, mas nada impede de o locatário arcar com o valor);

3. Se o imóvel permite presença de ser sencientes (animais);

4. Valores, tais como multa contratual, cláusulas penais entre outras.

Enfim, uma gama de possibilidades que podem ser inseridas no contrato.


NO ALUGUEL, TENHO A POSSE OU A PROPRIEDADE?

Deveras, ao locatário sempre haverá a posse da coisa, não podendo vender ou alienar o imóvel.

Já a propriedade, essa pertence única e exclusivamente ao locador, que poderá dispor da forma que bem entender.


SOBRE AS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO


A lei 8.245/91, em seu artigo 23 deixa pormenorizado as obrigações do locatário, são elas:

- pagar pontualmente o aluguel, os encargos discutidos no contrato, até o sexto dia útil do mês seguinte;

- utilização do imóvel de acordo com o contrato, devendo ter o esmero como se seu fosse;


- ao fim do prazo de locação, deverá devolver o imóvel nas mesmas condições que foi entregue, caso não faça, ou, havendo deterioração, deverá o locatário arcar com os prejuízos;


- manter o locador informado, a respeito de possíveis turbações ou vícios que possam ser encontrados no imóvel;


- efetuar os reparos no imóvel, causados por familiares, amigos ou terceiros;


- sem o prévio consentimento do locador, nada deverá ser modificado no móvel;


- qualquer documento referente ao locador, deverá ser entregue ao mesmo;


- pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto;


- permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27;


- cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos;


- pagar o prêmio do seguro de fiança;


- pagar as despesas ordinárias de condomínio


SOBRE AS OBRIGAÇÕES DO LOCADOR

Conforme preconiza o artigo 566 do Código Civil, é obrigação do locador:

- entregar ao locatário a coisa alugada, nesse caso, o imóvel e tudo o que compõe no contrato de aluguel;


- garantir ao locatário, durante a vigência contratual, o uso pacífico do imóvel.


DESPEJO E DÍVIDA

Além do despejo, caso o locatário não cumpra ou honre, principalmente o pagamento dos aluguéis, poderá sofrer uma Ação de Despejo, e ainda, obrigado a pagar os valores vencidos naquele contrato, ainda, arcará com custas processuais, perdas e danos, caso o imóvel venha a sofrer alguma deterioração, poderá ainda ter o seu nome protestado.


A dica é: Vai atrasar o aluguel por algum motivo, antes de tudo, entre em contato com a imobiliária, corretor que administra o imóvel ou proprietário do imóvel, e explique o motivo pelo qual irá atrasar o aluguel, tente negociar, para que isso não vire uma bola de neve.


DÍVIDA CONDOMINIAL

Esse será o tema do próximo post.

Um problema que pode deixar o proprietário “a beira do precipício” quando não honrado.

Essa é realmente uma das grandes, senão a pior coisa que um condômino pode deixar acontecer.

Você sabia que, o fato de possuir a propriedade do imóvel condominial, não o faz 100% dono?

Sabia que, o não pagamento do Condomínio, pode ensejar na perda do imóvel?

Então fique ligado, nosso próximo post será DÍVIDA CONDOMINIAL.

Aproveitando, a ORIENTE TAXA CONDOMINIAL SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA pode ajudar você, condômino e condomínio. Acesse o link abaixo e confira.



Até a próxima.

 
 
 

Comments


Venha nos visitar
Atendimento

Av. Omar Daibert, 301 - Sala 5
São Bernardo do Campo, SP 

Segunda a sexta das 9:00 ás 18:00hs

Sábado das 09:00 às 16:00hs

+55 11 - 4396-2466

+55 11 - 97858-7994

comercial@grazianogrisante.com.br

  • Twitter ícone social
  • Grey Facebook Icon
  • Instagram
  • Grey LinkedIn Icon

© 2020 Por Graziano Grisante - Soluções em Negócios Imobiliários.

bottom of page