DIREITO IMOBILIÁRIO - Contrato de Locação
- Soluções Negócios Imobiliarios
- 30 de jul. de 2020
- 3 min de leitura
Atualizado: 7 de ago. de 2020
Olá caro leitor.
Preliminarmente, esse Blog foi constituído para agregar valores na vida cotidiana do profissional do ramo Imobiliário ou Corretor de Imóveis, o que possibilita uma extensão ao ramo do Direito Imobiliário ao qual sou especializado.
Neste post falaremos um pouco sobre um “fantasma” que assusta muitos locadores e locatários, o Contrato de Locação.
O que será explanado aqui, servirá para o contrato de locação residencial e comercial, ressalvando alguns pontos.
Bem......
Quantos de vocês já tiveram ou tem um imóvel para alugar, e para efeitos de economia deixam de contrata um Corretor de Imóvel para intermediar e administrar o imóvel locado?
Quiçá, recorrem à um advogado para solicitar o serviço de elaboração de um contrato de locação.
O problema inicia quando o locador não tem o devido conhecimento para formular o contrato e suas cláusulas, a partir daí, começam as dores de cabeça e frustrações, sem contar os prejuízos financeiros e materiais.
CONTRATO DE LOCAÇÃO
Inicialmente, um contrato nada mais é do que a materialização que decorre da vontade ou acordo das partes envolvidas em um negócio jurídico, nesse caso, a locação de um imóvel, seja para residência ou comércio.
Além da qualificação das partes no instrumento de contrato, as partes poderão discutir (debater e questionar) as cláusulas contratuais, que podem ser:
1. Quem será o fiador, e caso não haja, como será tratado a garantia desse aluguel, seja por seguro fiança ou caução (esse último quase ninguém mais usa);
2. Quem arcará com o valor do IPTU (normalmente, é pago pelo proprietário do imóvel, mas nada impede de o locatário arcar com o valor);
3. Se o imóvel permite presença de ser sencientes (animais);
4. Valores, tais como multa contratual, cláusulas penais entre outras.
Enfim, uma gama de possibilidades que podem ser inseridas no contrato.
NO ALUGUEL, TENHO A POSSE OU A PROPRIEDADE?
Deveras, ao locatário sempre haverá a posse da coisa, não podendo vender ou alienar o imóvel.
Já a propriedade, essa pertence única e exclusivamente ao locador, que poderá dispor da forma que bem entender.
SOBRE AS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO
A lei 8.245/91, em seu artigo 23 deixa pormenorizado as obrigações do locatário, são elas:
- pagar pontualmente o aluguel, os encargos discutidos no contrato, até o sexto dia útil do mês seguinte;
- utilização do imóvel de acordo com o contrato, devendo ter o esmero como se seu fosse;
- ao fim do prazo de locação, deverá devolver o imóvel nas mesmas condições que foi entregue, caso não faça, ou, havendo deterioração, deverá o locatário arcar com os prejuízos;
- manter o locador informado, a respeito de possíveis turbações ou vícios que possam ser encontrados no imóvel;
- efetuar os reparos no imóvel, causados por familiares, amigos ou terceiros;
- sem o prévio consentimento do locador, nada deverá ser modificado no móvel;
- qualquer documento referente ao locador, deverá ser entregue ao mesmo;
- pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto;
- permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27;
- cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos;
- pagar o prêmio do seguro de fiança;
- pagar as despesas ordinárias de condomínio
SOBRE AS OBRIGAÇÕES DO LOCADOR
Conforme preconiza o artigo 566 do Código Civil, é obrigação do locador:
- entregar ao locatário a coisa alugada, nesse caso, o imóvel e tudo o que compõe no contrato de aluguel;
- garantir ao locatário, durante a vigência contratual, o uso pacífico do imóvel.
DESPEJO E DÍVIDA
Além do despejo, caso o locatário não cumpra ou honre, principalmente o pagamento dos aluguéis, poderá sofrer uma Ação de Despejo, e ainda, obrigado a pagar os valores vencidos naquele contrato, ainda, arcará com custas processuais, perdas e danos, caso o imóvel venha a sofrer alguma deterioração, poderá ainda ter o seu nome protestado.
A dica é: Vai atrasar o aluguel por algum motivo, antes de tudo, entre em contato com a imobiliária, corretor que administra o imóvel ou proprietário do imóvel, e explique o motivo pelo qual irá atrasar o aluguel, tente negociar, para que isso não vire uma bola de neve.
DÍVIDA CONDOMINIAL
Esse será o tema do próximo post.
Um problema que pode deixar o proprietário “a beira do precipício” quando não honrado.
Essa é realmente uma das grandes, senão a pior coisa que um condômino pode deixar acontecer.
Você sabia que, o fato de possuir a propriedade do imóvel condominial, não o faz 100% dono?
Sabia que, o não pagamento do Condomínio, pode ensejar na perda do imóvel?
Então fique ligado, nosso próximo post será DÍVIDA CONDOMINIAL.
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Até a próxima.
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